
A 3ª Turma do TRT da 3ª Região confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de segurança impedida pela empregadora de retornar às atividades após o encerramento de seu benefício previdenciário. Com a decisão, a indústria metalmecânica foi condenada a pagar as verbas rescisórias como em uma dispensa sem justa causa.
O caso
A trabalhadora sofreu uma fratura na tíbia em 1º/1/2021, alegando que o acidente ocorreu durante o trabalho. O incidente resultou em incapacidade temporária, levando à concessão de auxílio-doença de 11/2/2021 a 31/3/2021. Após perícia do INSS, foi declarada apta para o trabalho, sem sequelas funcionais ou estéticas.
A empregadora, em sua defesa, afirmou que a trabalhadora não comunicou o fim do benefício e que optou por não retornar ao trabalho, buscando prorrogar o auxílio previdenciário. A empresa negou qualquer impedimento ao retorno da empregada.
Decisão
O juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, entendeu que cabia à empresa reintegrar a funcionária após o término do benefício. Segundo ele, a suspensão do contrato de trabalho cessa com o fim da licença, restabelecendo as obrigações de ambas as partes, conforme o artigo 476 da CLT.
O magistrado destacou a falta de provas de que a empregadora tomou medidas para reintegrar a trabalhadora. Ele ainda pontuou que a única testemunha ouvida não soube justificar por que a empresa não aplicou penalidade por abandono de emprego, caso essa fosse a hipótese.
A decisão considerou que a funcionária ficou sem salários e sem benefícios, caracterizando o chamado "limbo jurídico trabalhista-previdenciário". O juiz condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, salários e benefícios retroativos ao período de afastamento, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais.
A empresa recorreu, mas a 3ª Turma manteve a decisão, reforçando que o empregador deve arcar com os prejuízos decorrentes do não pagamento de salários durante o limbo previdenciário, em conformidade com o artigo 483, "d", da CLT.
Processo: 0010878-27.2023.5.03.0015